(Aprova o regulamento para execução da
Lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, sobre a
hora legal)
(Nota: utiliza a antiga ortografia)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, Usando
da atribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,
resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro
de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, para execução da lei n.
2.784, de 18 de junho de 1913, que determina a hora legal para todo o
territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da
Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1913,
Págs. 515 E 516 Regulamento para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de
1913, a que se refere o decreto n. 10.546, de 5 de novembro de 1913
Art. 1o A contar de 1 de janeiro de 1914, a hora legal, em todo o territorio
da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e
commerciaes, terá como base a do meridiano fundamental de Greenwich,
diminuida de duas, tres, quatro ou cinco horas, conforme o fuso a que
pertencer o logar considerado.
Art. 2o O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora
legal, em quatro fusos distinctos:
I. O primeiro fuso, em que a hora é igual á de Greenwich, diminuida de duas
horas, comprehende o archipelago de Fernando de Noronha e a ilha da
Trindade.
II. O segundo fuso, em que a hora legal é igual á de Greenwich, diminuida de
tres horas, comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores
(menos Matto Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada
por uma linha que, partindo de monte Crevaux, na fronteira com a Guyanna
Francesa, vá seguindo pelo alveo do rio Pacuary até o Jary, pelo alveo deste
até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de
Matto-Grosso.
III O terceiro fuso, em que a hora é igual à de Greenwich, diminuida de
quatro horas, comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o
Estado do Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica à Leste de uma linha
(circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre (incluidas
estas duas localidades no terceiro fuso).
IV O quarto fuso, em que a hora legal é igual à de Greenwich, diminuida de
cinco horas, comprehende o territorio do Acre e a zona recentemente cedida
pela Bolivia, assim como à área a Oeste da linha precedentemente descripta.
Art. 3o Para o fim de, em cada capital de Estado, serem acertados pela hora
legal os relogios officiaes, suppostos regulados até então pela hora local,
soffrerão elles á meia noite de 31 de dezembro, futuro, a correção indicada
no quadro annexo.
Art. 4o No caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e
demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e
tres, começando em meia noite, que será contada zero hora.
Art. 5o as longitudes geographicas serão de ora em deante referidas ao
meridiano de Greenwich, em vez de sel-o em relação ao do Rio de Janeiro.
Art. 6o Ao Observatorio Nacional do Rio de Janeiro, assim como ás estações
filiaes que vierem a ser creadas, incubem a determinação e a conservação da
hora, bem como a sua transmissão, para fins geographicos ou maritimos, pelo
telegrapho commum e sem fios e pelo < > ou < >, de accôrdo com o regulamento
vigente e as convenções internacionaes que vigorarem.
Art. 6o É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do
Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como
disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação
vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja
parte. (Redação dada pelo Decreto nº 4.264,
de 10.6.2002)
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. Pedro de Toledo.
QUADRO DAS CORREÇÕES A APPLICAR AOS RELOGIOS, MARCANDO O TEMPO MÉDIO LOCAL
NAS CAPITAES DOS ESTADOS, PARA FAZEL-OS MARCAR A AHORA LEGAL, A QUE REFERE O
ART. 3º DO REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO N. 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1913. Capitaes Fuso Long. a W. de Gr.