Decreto Nº 10.546, de 5 de novembro de 1913

 

(Aprova o regulamento para execução da Lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, sobre a hora legal)

 

(Nota: utiliza a antiga ortografia)

 

 

Fusos Horários

 

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, Usando da atribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, que determina a hora legal para todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA

Pedro de Toledo

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1913, Págs. 515 E 516 Regulamento para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, a que se refere o decreto n. 10.546, de 5 de novembro de 1913

Art. 1o A contar de 1 de janeiro de 1914, a hora legal, em todo o territorio da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, terá como base a do meridiano fundamental de Greenwich, diminuida de duas, tres, quatro ou cinco horas, conforme o fuso a que pertencer o logar considerado.

Art. 2o O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:

I. O primeiro fuso, em que a hora é igual á de Greenwich, diminuida de duas horas, comprehende o archipelago de Fernando de Noronha e a ilha da Trindade.

II. O segundo fuso, em que a hora legal é igual á de Greenwich, diminuida de tres horas, comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo de monte Crevaux, na fronteira com a Guyanna Francesa, vá seguindo pelo alveo do rio Pacuary até o Jary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto-Grosso.

III O terceiro fuso, em que a hora é igual à de Greenwich, diminuida de quatro horas, comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o Estado do Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica à Leste de uma linha (circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre (incluidas estas duas localidades no terceiro fuso).

IV O quarto fuso, em que a hora legal é igual à de Greenwich, diminuida de cinco horas, comprehende o territorio do Acre e a zona recentemente cedida pela Bolivia, assim como à área a Oeste da linha precedentemente descripta.

Art. 3o Para o fim de, em cada capital de Estado, serem acertados pela hora legal os relogios officiaes, suppostos regulados até então pela hora local, soffrerão elles á meia noite de 31 de dezembro, futuro, a correção indicada no quadro annexo.

Art. 4o No caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e tres, começando em meia noite, que será contada zero hora.

Art. 5o as longitudes geographicas serão de ora em deante referidas ao meridiano de Greenwich, em vez de sel-o em relação ao do Rio de Janeiro.

Art. 6o Ao Observatorio Nacional do Rio de Janeiro, assim como ás estações filiaes que vierem a ser creadas, incubem a determinação e a conservação da hora, bem como a sua transmissão, para fins geographicos ou maritimos, pelo telegrapho commum e sem fios e pelo < > ou < >, de accôrdo com o regulamento vigente e as convenções internacionaes que vigorarem.

Art. 6o É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte. (Redação dada pelo Decreto nº 4.264, de 10.6.2002)

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. Pedro de Toledo.

QUADRO DAS CORREÇÕES A APPLICAR AOS RELOGIOS, MARCANDO O TEMPO MÉDIO LOCAL NAS CAPITAES DOS ESTADOS, PARA FAZEL-OS MARCAR A AHORA LEGAL, A QUE REFERE O ART. 3º DO REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO N. 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913. Capitaes Fuso Long. a W. de Gr.

Correcção Manáos...........

4 h.

4h.00 m 04 s.

Deve-se adiantar 0 m 04 s.

Belém.............

3 3 14 00 " " 14 00 S. Luiz............

3 2 57 11 " atrazar 2 49 Therezina........

3 2 51 15 " " 8 45 Fortaleza........

3 2 34 11 " " 25 49

Natal..............

3 2 21 14 " " 38 46 Parahyba........

3 2 19 24 " " 40 36 Recife.............

3 2 19 25 " " 40 35 Maceió...........

3 2 22 58 " " 37 02 Aracajú..........

3 2 28 14 " " 31 46

Bahia.............

3 2 34 05 " " 25 55 Victoria..........

3 2 41 19 " " 19 41 Captal Federal 3 2 52 41 " " 7 19 Nictheroy........

3 2 52 29 " " 7 31 S. Paulo.........

3 3 06 35 " adiantar 6 35 Curityba..........

3 3 17 06 " " 17 06 Florianopolis....

3 3 14 06 " " 14 06

Porto Alegre....

3 3 24 53 " " 24 53

Bello Horizonte.

3 2 55 44 " atrazar 4 16 Goyaz.............

3 3 20 21 " adiantar 20 31 Cuyabá............

4 3 44 22 " atrazar 15 38 Cruzeiro do Sul.

5 4 50 25 " " 9 35 Empreza..........

5 4 31 31 " " 28 29 Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913

Pedro de Toledo
 

 

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